terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Tenho certeza que a vida dos municipios vai melhorar

Terça-feira, 29 de Janeiro de 2013 18:39

De:
Adicionar remetente à lista de contatos
Para:
"Olimpinho Caetano" <olimpinho28888@yahoo.com.br>
Presidenta Dilma
Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2013
Olá Olimpinho,
A presidenta Dilma Rousseff fez nos últimos dias anúncios que terão impacto direto na qualidade de vida de todos os brasileiros e brasileiras. Na segunda-feira (28), ela informou que o governo federal tem projetos de R$ 66 bilhões com as prefeituras (como pavimentação de ruas e obras de água e esgoto). 
Nesta terça-feira, Dilma Rousseff inaugurou em Sergipe duas grandes obras. A primeira foi a da Ponte Gilberto Amado, que faz a interligação do litoral sul do estado com o litoral norte da Bahia. Em seguida, no município de Barra dos Coqueiros, na região metropolitana de Aracaju, ela inaugurou um parque eóllico (produção de energia elétrica com ventos).
Na semana passada, Dilma fez um pronunciamento muito importante de rádio e televisão para dar uma ótima notícia: a redução do preço da conta de luz será maior do que se previa. A queda da tarifa de energia será, em média, de 18% nas residências e de até 32% nas empresas que vão gerar mais empregos.
Sabia mais:
Inauguração de grandes obras em Sergipe
Dilma garante mais investimentos nos municípios
Queda no preço da conta de luz será ainda maior
Dilma encontra famílias de vítimas do incêndio em Santa Maria (RS)
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sábado, 19 de janeiro de 2013

Secretaria faz mutirão de combate a dengue em Araruna



18 de Janeiro de 2013 – 15h00min


                                                         Devido o grande numero de casos de dengue em cidade vizinha, A Secretaria de Saúde do Município de Araruna, organizou um mutirão de limpeza na cidade que se estendera em todos os bairros. A ação visa prevenir os índices de casos de dengue e contará com a participação de todos os Setores da Administração Publica Câmara de Vereadores, Secretaria de Obras e Departamento de Vigilância Epidemiológica e o grande apoio dos moradores. “Estamos atento ao grande numero de casos na nossa região”. Isso por conta de muitas chuvas. Afirma a Secretaria de Saúde do Município Marcia Resende,

"Além do mutirão que irá de bairro em bairro já nos próximos dias, estaremos fiscalizando terrenos baldios e urbanos, além da fiscalização e limpeza de locais públicos e bueiros. Trabalharemos em conjunto com o laboratório do município, hospital e unidades de saúde para o êxito no tratamento dos casos suspeitos".

Durante o mutirão de limpeza será realizados a coleta de materiais que possam vir a acumular água nos quintais e residências, exceto restos de matérias de construção e podas de arvores.


“Se todos moradores fizerem a sua parte limpado seus quintais, nos vamos acabar com esse mosquito” (olimpinho)
 
foto:

Fonte: CÂMARAMUNICIPAL ARARUNA2013/2016.BLOGSPOT.COM.BR

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Justiça cassa prefeito e vice de Peabiru

Publicado em: 16/01/2013 - 15:49 | Atualizado em: 16/01/2013 - 16:23
Prefeito de Peabiru Claudinei do PT
A juíza Heloisa da Silva Krol Milak, da 74ª Zona Eleitoral de Peabiru, julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral impetrada pelo Ministério Público (MP) e cassou o diploma do prefeito eleito no município, Claudinei Antonio Minchio (PT) e do seu vice, Sebastião Carlos Marinho (PPS). A justiça decretou também, a inelegibilidade de Minchio e Marinho por oito anos. A decisão foi publicada ontem (15). O prefeito pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para tentar reverter a situação.
No processo, o MP apontou várias irregularidades na prestação de contas da campanha eleitoral de Minchio. Entre elas, falta de indicação de conta bancária, gasto em campanha documentado de forma anômola, e inconsistência da informação total dos gastos de campanha comparado  com informações de gastos de candidatos a vereador da mesma legenda. Segundo o MP, na prestação de contas, Minchio não apresentou também  os extratos de conta bancária do comitê financeiro e, há ainda, diferenças entre os recursos declarados. Leia a reportagem completa na versão impressa da TRIBUNA de amanhã.



Fonte: Tribuna do Interior

Postado Por

olimpinho

Diretor Geral
Câmara Municipal de Araruna

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE ARARUNA


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARUNA

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARUNA, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No uso de suas atribuições regimentais, consoante disposto no Art. 212, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal c/com Art. 28, I e 29, I, da Lei Orgânica do Município de Araruna, os Vereadores que a presente subscrevem, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Araruna:
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA-PR APROVOU, E A MESA EXECUTIVA, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÃNICA DO MUNICÍPIO:
 
Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Araruna passa a vigorar acrescida com as seguintes alterações:
 
PREÂMBULO
A Câmara Municipal de Araruna, manifestação democrática da representação popular, em cumprimento à Constituição Federal, Constituição do Estado do Paraná e a legislação federal aplicável, invocando a proteção de Deus, promulga esta Lei Orgânica, expressão da vontade do povo Ararunense e instrumento da autonomia do Município.
 
 
LEI ORGÂNICA
 
TÍTULO I
 
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 
Art. 1º. O Município de Araruna, entidade componente da República Federativa do Brasil, é dotado de autonomia política administrativa financeira e legislativa, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei de Responsabilidade Fiscal e desta Lei Orgânica, objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
 
Parágrafo único. Todo o poder do Município emana do povo Ararunaense que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
 
Art. 2º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.
 
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Araruna como ente integrante da República Federativa do Brasil:
I - promover o bem estar de todos os Ararunaenses, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - erradicar com a participação da União e do Estado do Paraná, a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área territorial.
Art. 4º. O Município de Araruna integra a divisão administrativa do Estado do Paraná e é integrante da Comunidade dos Municípios da Região de Campo Mourão – Comcam.
Art. 5º. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, estabelecidos em lei municipal, expressões de sua cultura e de sua história.
 
CAPÍTULO II
 
DA DIVISÃO POLITICO-ADMINISTRATIVA
 
Art. 6º. A cidade de Araruna é a sede do Governo do Município.
Parágrafo único.
 Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as formas de como promovê-la.
Art. 7º. O Município é dividido em distritos objetivando a descentralização do poder e a desconcentração dos serviços públicos.
§ 1º A criação, organização e a supressão de distritos, efetivadas por Lei Municipal, observada a legislação em vigor, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito autorizado pelo Poder Legislativo, à população diretamente interessada.
§ 2º Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de um conselho distrital, na forma da Lei.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se ao distrito da sede, no que couber.
 
CAPÍTULO III
 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
 
Art. 8º. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
I - assegurar a todos os cidadãos ararunenses;
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça social.
II - priorizar o primado do trabalho.
III - cooperar com a União e o estado e consorciar-se a outros Municípios, na realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V - realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados da sociedade.
4
CAPÍTULO IV
 
DAS COMPETÊNCIAS
 
Seção I
 
DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS
 
Art. 9º. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local, especialmente sobre:
a) planejamento municipal, compreendendo:
1. plano diretor e legislação correlata;
2. plano plurianual;
3. lei de diretrizes orçamentárias;
4. orçamento anual.
b. instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
c) criação, organização e supressão de distritos, nos termos do artigo 7º, desta Lei Orgânica;
d) organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluído de transporte coletivo, que tem caráter essencial, estabelecendo:
1- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2 - os direitos dos usuários;
3 - as obrigações das concessionárias e das permissionárias;
4 - política tarifária justa;
5 - obrigação de manter serviço adequado.
e) poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
f) Regime Jurídico Único de seus servidores;
g) organização de seu governo e administração;
h) administração, utilização e alienação de seus bens;
i) fiscalização de administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
j) proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
l) locais abertos ao público para reuniões;
m) instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
n) prestação pelos órgãos públicos municipais de informações de interesse coletivo ou particular solicitadas por qualquer cidadão;
o) direito de petição aos Poderes Públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
p) participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos municipais, em que seus interesses profissionais sejam objeto de discussão e deliberação;
q) manifestação da soberania popular, através do plebiscito, referendo e iniciativa popular;
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal, notadamente sobre:
1- cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta, indireta ou fundacional;
2- criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;
3- publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, com caráter educativo, informativo ou de orientação social;
4- reclamações relativas aos serviços públicos;
5- prazos de prescrição para os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário;
6- servidores públicos municipais.
t) processo legislativo municipal;
u) estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo;
v) tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas na área territorial do Município;
x) questão da família, especialmente sobre:
1- livre exercício do planejamento familiar;
2- orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
3- garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente, ao idoso e portadores de necessidades especiais;
4- normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos do transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
z) política de desenvolvimento municipal, nos termos do artigo 8º, desta Lei Orgânica.
II - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná, serviços de atendimento à saúde da população;
IV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V - promover atividades culturais, desportivas e de lazer;
VI - promover os seguintes serviços:
a) mercado municipal, feiras e abatedouros;
b) construção e conservação de estradas municipais;
c) iluminação pública.
VII - executar obras públicas;
VIII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
b) publicidade em geral;
c) atividades de comércio eventual ou ambulante;
d) promoção de jogos, espetáculos e divertimentos públicos;
e) serviços de táxis.
IX) cassar licença que haja concedido a estabelecimentos que tenha autuação prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego ou à segurança pública;
X - adquirir bens e instituir servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XI) fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal;
XII - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia constitucionalmente assegurada.
XIII - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
XIV - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e rural quando para fim residencial e/ou de lazer;
XV - organizar, disciplinar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XVIII - aceitar legados e doações;
XIX - consorciar-se com outros municípios para a realização de obras ou serviços de interesse comum;
XX - celebrar convênios com órgãos da administração direta ou indireta do Estado ou da União, para a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos e/ou financeiros, ou quando houver interesse mútuo.
Seção II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 10. É competência do Município de Araruna, em conjunto com a União e o Estado do Paraná:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XII - realizar:
a) serviços de assistência social, com a participação da população;
b) atividades de defesa civil.
XIII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Parágrafo único. As metas relacionadas nos incisos do “caput” deste artigo constituirão prioridades permanentes do planejamento municipal.
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS SUPLEMENTARES
Art. 11. Compete, ainda, ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, visando ao exercício de sua autonomia e à consecução do interesse local, especialmente sobre:
I - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;
II - sistema municipal de educação;
III - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social;
X – manter e zelar pela arborização urbana.
Seção I V
DAS VEDAÇÕES
Art. 12. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei municipal, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - criar distinções ou preferências entre cidadãos;
V - dar o nome de pessoa viva a próprios ou logradouros públicos municipais, bem como alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada na forma da lei;
VI - exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu ou aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IX- utilizar tributo com efeito de confisco;
X - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
XI - contratar com pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social e prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais.
XII - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, através da imprensa ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à Administração;
XIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado;
XIV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
XV - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO I
 
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Araruna.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 14. A Câmara Municipal de Araruna compõe-se de vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado simultaneamente em todo o País.
§ 1º O número de Vereadores será fixado proporcionalmente a população do Município, nos termos da alínea “a” do Inciso IV, do artigo 29, da Constituição Federal e normas legais complementares.
I – REVOGADO
II – REVOGADO
III – REVOGADO
IV – REVOGADO
11
V - REVOGADO
§ 2º O número de vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente.
§ 3º A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante resolução, editada até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados populacionais fornecidos pelo órgão competente.
Art. 15. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Orgânica serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção I I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º e 11, desta Lei Orgânica.
Art. 17. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Araruna:
I - elaborar seu regimento interno
II - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e política;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e a iniciativa da lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
c) dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
III - mudar temporariamente sua sede;
IV - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma do Regimento Interno;
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento utilizando suas próprias dotações;
VI - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da Administração indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
VII - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
VIII - conceder licença ao Prefeito e Vereadores, ou a seus substitutos no exercício do cargo.
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempenho de seu cargo, por mais de trinta dias;
X - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XII - fixar em cada legislatura, para a subseqüente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, bem como sua forma de reajuste, até três meses antes da realização do pleito municipal,
observados os critérios e os limites previstos na Constituição Federal;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - julgar anualmente as contas do município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos artigos 19 e 20, desta Lei Orgânica;
XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereadores, nos termos do inciso anterior;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias;
XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo 14, desta Lei Orgânica;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, através de sua mesa;
XX - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Paraná;
XXI - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os Atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa;
XXV - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
XXVI - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º, do artigo 71, da Constituição Federal, combinado com o “caput” de seu artigo 75;
XXVII - processar e julgar o Prefeito nos termos do inciso II e §§, do artigo 57, desta Lei Orgânica.
XXIX - dispor sobre sua organização, polícia interna, criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros de lei;
XXX - nos casos previstos em lei, declarar a perda do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
XXXI - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do referido parecer;
c) rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de
direito;
XXXII - convocar os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo, incluída a Administração Indireta e Fundacional, bem como servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre atividades de sua responsabilidade, sem prejuízo da competência das comissões permanentes e temporárias na matéria;
XXXIV - proceder à tomada de contas do Prefeito, por intermédio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa ordinária;
XXXV - deliberar sobre a mudança temporária de sua sede, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei;
XXXVI - manifestar-se nos casos de modificação territorial, de transferência da sede do Município, alteração de seu nome, do distrito ou de bairro, e sobre a anexação a outro;
XXXVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXXVIII - requerer informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
XXXIX - a iniciativa das matérias relacionadas à concessão de títulos de cidadania honorária ou benemérita a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e/ou particular. Complementarmente com o Poder Executivo.
§ 1. º Salvo disposição em contrário, é fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional
do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta lei, sendo que o prazo previsto não flui no período de recesso.
§ 2. º As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de trinta dias, prorrogável por quinze dias, desde que solicitado e devidamente justificado.
§ 3º - Os subsídios de que trata o inciso XII deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da
Câmara ter subsidio diferenciado.
§ 4º - As faltas dos vereadores nas sessões ordinárias serão descontadas, salvo, em viagem oficial, nos termos da resolução legislativa própria.
XL – Dar nome a Próprios e Logradouros Públicos Municipais, bem como alterar-lhes a demoninação.
Seção III
DOS VEREADORES
Art. 18. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 19. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o disposto na Constituição da República e na legislação própria.
I - desde posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo o cargo de Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere na alínea “a” do inciso;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo, em qualquer nível de governo.
Art.20. Perderá mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido nesta lei.
IX – que deixar de comparecer a cinco (05) sessões extraordinárias convocadas pelo prefeito municipal ou presidente do poder legislativo, por escrito.
§ 1. º Além dos casos definidos no regimento interno da Câmara, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa, qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado, no que couber, o processo previsto nesta Lei Orgânica.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII e IX do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 21. Extingue-se o mandato:
I - por falecimento do titular;
II - por renuncia formalizada.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.
Art. 22. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretario ou Assessor Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença comprovada ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º Na hipótese do inciso I, do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido.
§ 2º Licenciado por motivo de doença comprovada, o Vereador fará jus à sua remuneração, nos primeiros quinze (15) dias, como se em exercício do mandato estivesse, posteriormente, será encaminhado para perícia médica previdenciária.
§ 3º Em qualquer caso, o período de licença não poderá ser inferior a trinta dias.
Art. 23. O suplente será convocado sempre que ocorrer uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do caput do artigo anterior e no caput dos artigos 20 e 21, desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Ocorrendo vaga e não havendo suplente far-se-à eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Seção IV
 
Do Vereador Servidor Público
Art. 23-A. O exercício da vereança por servidor público municipal atenderá às determinações previstas na Constituição Federal e nesta lei.
§ 1. º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
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§ 2. º Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração a que faz jus pela vereança. Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.
§ 3. º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o tempo de serviço público será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Seção V
Das Licenças
Art. 23-B. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a trinta (30) dias nem superior a cento e vinte (120) dias por sessão legislativa, podendo o licenciado reassumir suas funções na Câmara, no decorrer da licença, bastando que declare à Mesa a sua reassunção, cessando, desde esse momento, o exercício do suplente;
III - para desempenhar missão temporária de interesse do Município, decorrente de expressa designação da Câmara, ou previamente aprovada pelo Plenário;
IV - em face de licença-gestante ou paternidade.
§ 1. º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos casos previstos nos incisos I, III e IV.
§ 2. º A licença-gestante e a licença-paternidade serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais.
§ 3. º O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.
 
Seção VI
Da Convocação do Suplente
Art. 23-C. Nos casos de vaga, de investidura prevista no parágrafo 3. º do artigo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.
§ 1. º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2. º Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 24. A Câmara se reunirá anualmente, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 01 de fevereiro a 23 de dezembro.
§ 1º - REVOGADO
§ 2º A Câmara Municipal reunir-se-à além de outros casos previstos em seu Regimento Interno , para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-à em sessão preparatória em 1º de Janeiro, no primeiro ano de legislatura, para:
I - posse de Vereadores;
II - eleição da Mesa para mandato de dois anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição, imediatamente
subseqüente.
Art. 24-A. No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, independentemente de número regimental e sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a LeiOrgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado com lealdade e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".
§ 1. º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “assim o prometo”.
§ 2. º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos pela Câmara.
§ 3. º No ato da posse, o Vereador deverá se desincompatibilizar e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
§ 4º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante, na forma
de seu Regimento Interno:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pela maioria dos Vereadores;
III - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.
§ 5º. Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
§ 6. º Nos casos dos incisos II e III, do § 5º, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência de dois (2) dias.
§ 7. º No caso do parágrafo 5º, quando a convocação da sessão não ocorrer em plenário, os Vereadores serão comunicados por escrito, com antecedência de vinte e quatro (24) horas.
Art. 24-A. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais, comemorativas e secretas, conforme dispuser seu regimento interno, observado o disposto nesta seção.
§ 1. º As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se efetivarem fora dele.
§ 2. º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, consoante à disposição regimental.
§ 3. º As sessões solenes e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.
§ 4. º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante ou necessidade de preservação do decoro parlamentar.
§ 5º. As sessões só serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§ 6º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.
Seção VIII
Da Mesa da Câmara
Art. 24-B. Imediatamente após a posse, os Vereadores se reunirão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art.24-C. O mandato da Mesa será de dois (2) anos.
§ 1º - A Mesa Executiva da Câmara Municipal compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2º - Para eleição de Presidente da Mesa Executiva da Câmara, o vereador deverá registrar sua candidatura no prazo de até 36 (trinta e seis) horas do início da Sessão em que ocorrerá a eleição, dispensados aos demais cargos da Mesa, que serão eleitos na mesma sessão.
...
§ 5º - A eleição da mesa diretiva, para a primeira sessão legislativa, acontecerá no dia 1º de janeiro as 19:00 horas, onde os eleitos tomarão posse solene e em ato continuo.
§ 6º - A eleição para renovação da Mesa Executiva no terceiro ano de cada legislatura, realizar-se-á no dia 1º de Janeiro as 8:00 horas.
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Art.24-D. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior;
II - elaborar e encaminhar ao Executivo, até 31 de agosto de cada ano, a proposta dos recursos a serem destinados à Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;
III - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
IV - elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;
V - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos adicionais para as dotações orçamentárias da Casa;
VI - suplementar, mediante projeto de resolução aprovado em turno único de discussão e votação, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária;
VII - solicitar, diretamente, mediante requerimento de comissão competente, informações e/ou documentos ao Prefeito,
sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
VIII- tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.
Art.24-E. Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o regimento interno;
IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele
promulgadas;
VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
VIII - manter a polícia interna da Câmara, podendo requisitar a força policial necessária para este fim;
IX - autorizar as despesas da Câmara, bem como requisitar o numerário destinado a este fim;
X - designar comissões especiais, observados os termos regimentais;
XI - realizar audiências públicas;
XII - delegar a prática de atos administrativos, restritos à Câmara e que não sejam da competência privativa do Presidente;
XIII - devolver à Tesouraria da Prefeitura, ao final de cada exercício, o saldo de caixa existente na Câmara;
XIV - nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratificação, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara;
XV - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XVI - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
Art.24-F. Além das atribuições contidas no regimento interno, compete:
I - ao 1. º Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou licenças;
b) promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido;
c) promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
II - ao 2. º Vice-Presidente, em caráter sucessivo:
a) substituir o 1. º Vice-Presidente, nas suas faltas, impedimentos ou licenças, nas obrigações legais e
regimentais;
b) exercer a função de corregedor, para os atos administrativos do Poder, fiscalizando, sobretudo, o
cumprimento do controle interno previsto no artigo 113.
Art.24-G. Aos Secretários da Câmara compete, sucessivamente, além das atribuições asseguradas no
regimento interno:
I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a chamada nominal dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento interno;
V - estabelecer e fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
 
SEÇÃO IX
 
DAS COMISSÕES
Art. 25. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar proposições que dispensar na forma do Regimento Interno da Câmara, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de no mínimo, um terço dos Vereadores;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil, nos termos desta Lei Orgânica;
III - convocar Secretários e Assessores municipais, diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município.
§ 3 As comissões parlamentares de inquérito - CPIs, criadas por deliberação do plenário, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Executivo e ao Ministério
Público, para que se promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos indiciados.
§4. º As comissões especiais de estudos e as de representação, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara.
§5. º As comissões parlamentares de inquérito poderão, dentre outras atribuições, determinar as diligências que reputarem necessárias, tomar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da Administração Pública informações e documentos, e transportar-se por um mínimo de dois de seus membros aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
§6 º Não funcionarão concomitantemente mais de duas comissões parlamentares de inquérito.
§ 7º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação similares aos das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento proposto pelo
mínimo de 1/3 dos membros do Poder Legislativo e deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores.
§ 8º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito, realizar as diligências que reputarem necessárias, convocar Secretários, Assessores e servidores municipais, tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e dos órgãos da administração indireta informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister sua presença.
§ 9º Se as medidas previstas no parágrafo anterior não puderem ser cumpridas, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão requerê-las através do Poder Judiciário.
§ 10 Os pedidos de informações e documentos necessários à investigação independem de deliberação do plenário da Câmara, sendo os prazos para o seu fornecimento o definido pela própria Comissão, observando-se o princípio da razoabilidade.
Art. 26. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades da sociedade civil, nos termos do inciso II, do § 2º, do artigo anterior, para:
I - instruir matéria legislativa em tramitação;
II - tratar de assuntos de interesse públicos relevantes pertinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.
§ 1º Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades participantes.
§ 2º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
Art. 27. Constituir-se-á uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, para, durante o recesso:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - convocar extraordinariamente a Câmara;
III - autorizar o prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
IV - exercer, na forma do Regimento Interno:
a) as competências do § 2º, do artigo 25, desta Lei Orgânica, que lhe forem delegadas pelo plenário;
b) atribuições da Mesa por ela delegada à Comissão.
Parágrafo único. Na composição da Comissão representativa, observado o disposto no § 1º, do artigo
25, desta Lei
Orgânica, assegurar-se-á a participação de todos os partidos políticos com assento na Câmara.
SEÇÃO X
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV - resoluções.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis far-se-á de conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº. 95 de 26 de fevereiro de 1998
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 29. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento (5%) dos eleitores.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, com interstício mínimo de dez (10) dias.
§ 3. º A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
SUBSEÇÃO I I I
DAS LEIS
Art.30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, às comissões permanentes da Câmara, ao Prefeito e à iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. As leis complementares versarão, dentre outras, sobre as seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras e Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VI - Estatuto dos Servidores Municipais;
VII - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação, organização e alteração da guarda municipal;
II - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Direta ou Indireta, e a fixação ou aumento de sua remuneração;
III - regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e Órgãos da administração pública;
V - plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 31. Não será admitida emenda que acarrete aumento da despesa ou redução da receita nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, salvo em matéria orçamentária, observado o disposto nesta lei.
Art. 32. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso do caput deste artigo, a Câmara não se manifestar, em até trinta dias, sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto ao demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2º O prazo fixado no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso legislativo nem se aplica aos projetos de códigos e de Leis complementares.
Art. 33. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, no prazo de cinco (05) dias, que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2. º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4. º A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação nominal.
§ 5. º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §§ 3º e 5º, deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 34. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 35. Os Projetos de Lei serão discutidos e votados, em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem em ambos, o quorum exigido.
Art. 36. Constituem matéria de lei complementar as expressamente previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SUBSEÇÃO I V
Dos Decretos Legislativos e Resoluções
Art.36-A. Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário, que independam de sanção do Prefeito.
§ 1. º Destinam-se os decretos legislativos a regular matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
§ 2º concessão de licença ao Prefeito para se afastar do exercício do cargo ou autorização para se ausentar do Município, exceto nos casos dos incisos II e III do § 1. º do artigo 49 desta Lei;
§ 3º aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
§ 4º fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
§ 5º representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
§ 6º aprovação de convênios, consórcios ou acordos de que for parte o Município, ad referendum.
§7º Destinam-se as resoluções a regular matérias de caráter político-administrativo da Câmara, de efeito interno, tais como:
- perda do mandato de Vereador;
- fixação dos subsídios dos Vereadores;
- conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
-autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
Subseção V
Das Deliberações
Art. 36-B A votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se a matéria exigir quorum superior.
§ 1. º A aprovação de matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta lei, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2. º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - leis complementares;
II - regimento interno da Câmara;
III - fixação e aumento da remuneração dos servidores municipais;
IV - criação de cargos, empregos ou funções públicas;
V - autorização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, mediante créditos adicionais com finalidade precisa;
VI - alienação de bens imóveis ou sua aquisição mediante doação com encargo;
VII - concessão de direito real de uso;
VIII - confissão de dívida, concessão de garantias de qualquer natureza e obtenção de empréstimos;
IX - desafetação da destinação de bens públicos;
X - pedido de intervenção no Município;
XI -isenção, anistia, remissão e desconto sobre tributos municipais.
§ 3. º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes matérias:
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de Título de Cidadania;
III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas municipais;
IV - destituição de membro da Mesa Executiva da Câmara;
V - cassação do mandato do Prefeito por infrações político-administrativas.
§ 4. º O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa Executiva;
II - quando a matéria exigir, no mínimo, maioria absoluta para sua aprovação ou alteração;
III - quando houver empate em qualquer votação.
§ 5. º O voto será público nas deliberações da Câmara.
Art. 37. As matérias de competência exclusiva da Câmara definidas no art. 17 desta Lei Orgânica, ressalvados os casos de ordem puramente administrativa ou dependentes de requerimentos, na forma regimental, constituem objeto de resolução.
SEÇÃO XI
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 38. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo
III - iniciativa popular, nos termos do § 2º, do artigo 30, desta Lei Orgânica.
Art. 38-A. A iniciativa popular, prevista no artigo anterior desta lei, será articulada e recebida pela Câmara, desde que contenha o seguinte:
I - identificação dos assinantes;
II - número do título de eleitor;
III - certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, contendo o número total de eleitores do bairro ou município.
Parágrafo único. Se a sanção for negada quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicará as razões do veto.
Art. 39. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra.
§ 1º O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução, deliberando sobre requerimento apresentado:
I - por cinco por cento do eleitorado do Município;
II - pelo Prefeito Municipal;
III - pela terça parte, no mínimo, dos Vereadores.
§ 2º Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no § 1º, do artigo 7º, desta Lei Orgânica, que deve cumprir os requisitos da Lei Complementar Estadual;
§ 3º É permitido circunscrever o plebiscito á área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 40. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela.
Parágrafo único – A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos, do 1º, do artigo anterior.
Art. 41. Aplicam-se à realização de plebiscito ou referendo as normas constantes neste artigo e em lei complementar.
§ 1º Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria de votos, tendo comparecido, pelo menos, a metade mais um, dos eleitores do Município, ressalvado o disposto no § 3º, do artigo 39, desta Lei Orgânica.
§ 2º A realização de plebiscito ou referendo, preferencialmente, coincidirá com eleição no Município.
§ 3º O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de plebiscito ou referendo.
§ 4º A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da soberania popular, indicados neste artigo.
Art. 42. A Câmara fará tramitar o projeto de lei de iniciativa popular, nos termos do inciso I I I, do caput, do artigo 29 desta Lei Orgânica, de acordo com suas normas regimentais, incluindo:
I - audiência pública em que seja ouvido representantes dos signatários, podendo ser realizada perante Comissão;
II - prazo para deliberação regimentalmente previsto;
III - votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição.
 
SEÇÃO XII
 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA!
 
Art. 43. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercitada pela Câmara Municipal, mediante o controle externo pelo controle interno de cada poder, na forma da lei.
§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.
§ 4º Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no prazo máximo de noventa dias, julgará as contas do município.
§ 5º Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o disposto no artigo 75, desta Lei Orgânica.
Art. 44. A Câmara Municipal e suas Comissões técnicas ou de inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta e fundacional.
Art. 45. A Comissão permanente a que se refere o § 1º, do artigo 72, desta Lei Orgânica, diante de indícios de despensas não autorizadas, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública do Município proporá a Câmara sua sustação.
Art. 46. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
§ 1º As contas estarão a disposição dos contribuintes no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
§ 2º O Prefeito prestará contas anuais da administração financeira geral do Município à Câmara, devidamente instruídas com o parecer prévio do Tribunal de Contas, das quais remeterá, preliminarmente, cópia integral ao Legislativo, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa subseqüente, para os efeitos do artigo 46 desta lei.
§ 3º As contas do Prefeito e as da Câmara serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um (31) de março do exercício seguinte.
§ 4º As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5º As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no § 1. º do artigo anterior, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
§ 6. º O interessado poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.
§ 7. º A Câmara apreciará previamente o cabimento do requerido, em sessão ordinária, dentro de, no máximo, quinze (15) dias, a contar de seu recebimento.
§ 8. º Acolhido o requerimento, a Câmara remeterá o expediente ao Tribunal de Contas do Estado e ao Prefeito, para pronunciamento.
§ 9. º O requerimento, a resposta do Prefeito e o parecer do Tribunal de Contas do Estado a respeito do questionamento havido serão apreciados, em definitivo, por ocasião do julgamento das contas.
§ 10 Se o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de quinze (15) dias, a impugnação será considerada por ele aceita.
§ 11 Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, aplica-se ao Presidente, no que couber, as disposições contidas nos §§ 3. º, 4. º e 5. º deste artigo.
Art.46-A. A Câmara não poderá, sob pena de nulidade, julgar as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 46-B. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, diante de indícios de despesas não-autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1. º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2. º Entendendo o Tribunal de Contas como irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.
Art.46-C. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO I I
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Da Perda de Mandato
Art.46-D. A cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas dar-se-á na forma e nos casos previstos na legislação federal.
Art.46-E. Extingue-se o mandato de Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Subseção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 47. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 48. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos para um mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país, observado, no que couber, o disposto no artigo 14, da Constituição Federal e as normas da legislação específica.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito, com ele registrado.
Art. 49. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na Sessão Solene de Instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro (1. º) de janeiro do ano subseqüente à eleição, e prestarão o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado, observar as leis e promover o bem geral do povo Ararunense.
 
“PROMETO, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, LUTAR PARA ASSEGURAR A TODOS OS
ARARUNAENSES OS DIREITOS SOCIAIS E INDIVIDUAIS, O DESENVOLVIMENTO, O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAL COM VALORES SUPREMOS E UMA SOCIEDADE FRATERNA; PLURALISTA E SEM PRECONCEITO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, NA OBSERVÂNCIA PERMANENTE DA PRÁTICA DA
DEMOCRACIA”.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no mesmo ato e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata seu resumo.
Art. 51. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e lhe sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 52. No caso de falta ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, assumirá a Administração Pública o Presidente da Câmara ou seu substituto legal.
§ 1º Implica na perda do cargo, que exerce na Mesa, a recusa do Presidente em assumir o cargo de Prefeito, nos termos do caput, deste artigo.
§ 2º Recusando-se, por motivo injustificado a assumir o cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara renunciará, incontinenti, à Presidência, ensejando a eleição de outro membro para o seu cargo.
Art. 53. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma de seu Regimento Interno.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos, os eleitos deverão completar o período do mandato de seus antecessores.
Art. 54. O prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias.
§ 1º O prefeito poderá licenciar-se:
I - Por motivo de doença devidamente comprovada;
II - para desempenhar missão oficial de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular;
IV - em gozo de férias.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, observado o “caput” deste artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II, do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado fará jus à sua remuneração.
§ 4º O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
§ 5º O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sob pena de perda do mandato, incidir nos impedimentos previstos nesta Lei Orgânica nem fixar residência fora do Município.
Art.54-A. O Prefeito não poderá se ausentar do Município, por período superior a trinta dias consecutivos, ou se afastar do exercício do cargo, por qualquer tempo, sem prévia autorização ou licença pela Câmara, conforme o caso, sob pena de perda do mandato.
§ 1. º Poderá o Prefeito, contudo, licenciar-se, fazendo jus à remuneração, quando:
I - a serviço ou em missão de representação do Município;
II - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença, devidamente comprovada, ou em razão de licençagestante ou de licença-paternidade, observado, quanto a estas, o disposto nesta Lei;
III - em gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para usufruí-la.
§ 2. º O pedido de licença previsto no inciso I do parágrafo anterior, amplamente motivado, indicará as razões da viagem, o roteiro e as previsões de gasto.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;
II - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso público;
III - exercer, com auxílio do seu secretariado, Assessores ou Diretores, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da Administração;
VIII - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no inciso XI, do artigo 17, desta lei Orgânica;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura de sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e as propostas de orçamento previsto nesta lei Orgânica;
XII - prestar, anualmente, à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 74, desta Lei Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por utilidade pública ou interesse social, e constituir servidões;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos solicitados, no prazo de trinta dias;
XVII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessários à prática regular da administração, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXII – REVOGADO’
XXIII - aplicar multas previstas em leis, regulamentos e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;
XXIV - enviar à Câmara, até o último dia útil de cada mês, balancete financeiro relativo à receita e despesa do mês anterior, com o demonstrativo mensal da execução orçamentária:
a) da despesa, com a denominação do órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma, projeto e atividade; b) da receita, desdobrada em categoria econômica, fonte, sub fonte, rubrica, sub-rubrica;
XXV - administrar os bens públicos, superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;
XXVI- abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara;
XXVII- celebrar convênios, contratos ou termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, e consórcios com outros municípios, para a realização de objetivos de interesse da Administração;
XXVIII- contratar empréstimos e realizar operações de crédito;
XXIX- adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXX- prover os serviços e obras da Administração Pública;
XXXI- indicar os dirigentes de sociedade de economia mista ou empresas públicas municipais;
XXXII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos e fazer uso da Guarda Municipal que for criada, na forma da lei;
XXXIII- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIV- dispor sobre o uso dos próprios públicos, obedecidas as normas urbanísticas vigentes;
XXXV- colocar à disposição da Câmara, de uma só vez, até o dia 20 de cada mês, nos termos da requisição, a parcela correspondente ao duodécimo das respectivas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais;
XXXVI- indicar recursos orçamentários do Executivo para a suplementação de dotações da Câmara, quando esgotados os recursos desta;
XXXVII- propor à Câmara o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e as demais políticas do desenvolvimento municipal;
XXXVIII- praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explícita ou implicitamente, à competência da Câmara;
XXXIX– decidir sobre requerimentos, reclamações, representações e procedimentos administrativos de ordem geral, que lhe forem dirigidos, no prazo de trinta (30) dias, sem prejuízo de outras disposições legais.
XL - exercer outras atribuições mencionadas nesta lei Orgânica.
 
Seção III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 56. O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito federal, estadual ou municipal ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V, do artigo 38, da Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas púbicas e sociedade de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
Seção IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 57 – O Prefeito será denunciado, processado e julgado pela Câmara Municipal, nas infrações políticoadministrativas, nos termos desta Lei Orgânica e do Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º o processo e o julgamento será feito pelo Tribunal de Justiça de Estado, nos crimes comuns da responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
§ 2º Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político ou munícipe eleitor.
§ 3º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 4º Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 57-A. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão da Câmara, regularmente constituída;
III - desatender, sem motivo justificado, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara:
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária, o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
VI - descumprir o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo;
XI - deixar de fazer o repasse, no prazo legal, dos recursos mensais da Câmara, ou repassá-los a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária;
Art. 57b. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por Vereador, partido político ou qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária ou em sessão extraordinária especialmente convocada, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento, por voto da maioria simples;
III - decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por três vereadores, nomeados pela Mesa observada a proporcionalidade partidária;
IV - instalada a Comissão Processante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da denúncia, serão eleitos o Presidente e o Relator;
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão notificará o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez, podendo a notificação ser feita por edital publicado no órgão oficial do Município;
VI - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo a decisão, no caso de arquivamento, ser submetida ao Plenário,
que prevalecerá mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara.
VII - se a Comissão ou Plenário decidirem pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, salvo decisão em contrário da Câmara e do Prefeito e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
X - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, em votação nominal, considerando-se afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XI - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração;
XII - sendo o resultado condenatório, na mesma sessão o Plenário votará, em turno único e sem discussão, projeto de resolução oficializando a perda de mandato do denunciado;
XIV - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sendo o processo arquivado, se esgotado o prazo, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
§ 1º - Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 2º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência dos atos ao seu substituto legal, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
Art. 57-C. A cassação do mandato do Prefeito ou seu substituto legal por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas dar-se-á na forma e nos casos previstos na legislação federal.
Art.57-D. Extingue-se o mandato de Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral, em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do Plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 58. O Prefeito perderá o mandato:
I - quando assumir outro cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V, do artigo 38, da Constituição Federal;
II - por cassação nos termos do inciso II, e dos parágrafos, do artigo anterior, quando infringir:
a) qualquer das proibições estabelecidas no artigo19, desta Lei Orgânica;
b) o disposto no caput e no §4º, do artigo 54, desta Lei Orgânica;
III - por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto no parágrafo único, do artigo 49, desta Lei Orgânica.
Seção V
DOS SECRETARIOS, ASSESSORES E DIRETORES
Art. 59. Os Secretários, Assessores e Diretores municipais ocuparão cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na forma da lei.
§ 1º. Os Secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, observado o disposto nesta Lei Orgânica e Constituição Federal.
§ 2º Compete aos Secretários Assessores e Diretores:
I - exercer a orientação, coordenação, e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência a referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação da Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Prefeito.
§ 3º Aplica-se, no que couber, aos Assessores o disposto nos incisos, do parágrafo anterior.
Art. 60. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Assessorias e Departamentos Municipais.
 
Seção VI
Da Transição Administrativa
Art.60-A . No primeiro dia útil do mês de novembro, antes da posse, o prefeito eleito deverá nomear uma comissão de transição composta por, no mínimo, cinco representantes, para acompanhar a transição administrativa, data em que o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na Câmara, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estejam lotados e em exercício.
Art.60-B . É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária, observado o artigo 106, § 1.º.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2.º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito.
Seção VII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 60-C. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até noventa (90) dias antes das eleições municipais,
vigorando para a seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1.º Os subsídios dos agentes políticos serão atualizados anualmente, obedecidos a mesma data-base e índices aplicáveis aos servidores públicos municipais.
§ 2.º O Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara, em face do acúmulo das funções e responsabilidades inerentes ao exercício da Chefia do Poder, terá subsídio fixado de forma diferenciada, a maior, atendido o disposto no
caput e no § 1.º deste artigo.
Art.60-D. Não sendo fixados os subsídios dos agentes políticos, na forma e prazo legal estabelecidos no artigo anterior, prevalecerão para a legislatura seguinte os anteriormente estabelecidos, atualizados mediante a aplicação de índices nunca inferiores àqueles utilizados para os servidores públicos municipais.
Seção VIII
Dos Atos Administrativos
Art. 61. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamento de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários, observado o disposto nesta lei;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não-privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração Direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou permitidos;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não-privativos de lei;
o) estabelecimento de normas de efeito externo, não-privativas de lei;
p) provimento e vacância de cargos públicos.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na forma da lei;
f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
III - mediante contratos, entre outros, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção IX
DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS
Art. 62. A publicação das leis, dos decretos, das resoluções, das portarias e dos demais atos municipais de efeito externo far-se-á no Órgão Oficial do Município.
§ 1º A Câmara Municipal elegerá o órgão oficial do Município.
§ 2º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial:
I - os contratos resultantes de licitações;
II - mensalmente:
a) o balancete da receita e da despesa;
b)os montantes de cada um dos tributos arrecadados e recursos recebidos;
III - REVOGADO
§ 3º- Os atos de efeito externo só terão eficácia após a sua publicação.
§ 4.º A publicação dos atos não-normativos far-se-á mediante simples afixação de texto ao quadro de editais do órgão expedidor.
Art.62-A . A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
Art.62-B. O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Município, dentre outras previsões legais:
I - relatório resumido da execução orçamentária, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos;
III - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
IV - anualmente, até quinze (15) de abril, as contas da administração do exercício anterior, constituídas do balanço financeiro, da balança patrimonial, do balanço orçamentário e demonstrativo das variações patrimoniais, em forma sintética.
Art. 62-C. O Poder Executivo notificará, via publicação no Órgão Oficial, a Câmara Municipal, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, das respectivas liberações de recursos financeiros que os órgãos e
entidades da administração federal, tenham efetuado a qualquer título para o Município, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 63. Ao Município compete instituir:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato onerosos, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição:
c) - REVOGADO
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na alínea “b”, do inciso I, do caput, do artigo 155, da Constituição Federal.
II - taxas, em razão do exercício do poder de policia pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, do caput, deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
§ 3º O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, do caput, deste artigo:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - incide sobre imóveis localizados na área territorial do Município.
§ 4º Os serviços a que se refere a alínea “d”, do inciso I, do caput deste artigo, serão definidos em lei complementar federal.
§ 5º As taxas não podem ter base de cálculo própria de imposto.
§ 6º O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, de cuja administração participarão representantes da administração e dos servidores públicos municipais.
Art. 64. É vedado ao Município, além do disposto nos incisos V a IX, do artigo 12, desta Lei Orgânica:
I - conceder qualquer anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, alteração de alíquota, modificação de base de cálculo ou isenção que envolva matéria tributária ou implique redução discriminada de tributos ou contribuições, sem que a lei
municipal as autorize, esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes, atenda ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das condições contidas no art. 14, da lei complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000 ;
II - exigir pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petição aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
III - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A lei a que se refere o inciso I, in fine, do caput deste artigo, deverá ser aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A concessão de isenção ou anistia, não gera direito adquirido e será revogada ao se comprovar que o beneficiário:
I - não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 65. O Município estabelecerá tratamento tributário favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas em sua área territorial.
Art. 66. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos de que tratam as alíneas “c” e “d”, do inciso I, do caput, do artigo 63, desta Lei Orgânica.
Art. 67. O Município dotará sua administração tributária de recursos humanos e materiais necessários, a fim de que se possam cumprir suas competências, objetivando estabelecer:
I - levantamento atualizado dos contribuintes e das atividades econômicas locais;
II - lançamento e fiscalização tributários;
III - inscrição de inadimplentes em dívida ativa e sua cobrança.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer termo de inscrição de inadimplentes em dívida ativa, dele se dará publicidade.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 68. A receita do Município constituir-se-á de:
I - arrecadação dos tributos municipais;
II - participação em tributos da União e do Estado do Paraná, consoante determina a Constituição Federal;
III - recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios;
IV - utilização de seus bens, serviços e atividades;
V - outros ingressos.
Parágrafo único. A fixação dos preços públicos, oriundos da utilização de bens, serviços e atividades municipais, será procedida por decreto, com base em critérios estabelecidos em lei.
Art. 69. A despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro.
§ 1º Nenhuma despesa será ordenada os satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário, nos termos do § 1º, do artigo 73, desta Lei Orgânica.
§ 2º Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
§ 3º A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 4º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoas, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
§ 5º para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante prazo fixado na lei complementar federal, o Municipio adotará as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 6º se as medidas adotadas com base do parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar federal, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 7º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 8º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego, ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 70. As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 71. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas da administração municipal, de forma setorizada, para execução plurianual;
II - investimentos e gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá:
I - as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - normas para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - alteração na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha maioria de capital social com direito a voto;
§ 4º Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os orçamentos previstos nos incisos I e II, do § 3º, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir, no Município, desigualdades setorizadas.
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição e autorização para abertura de crédito suplementares e contratações e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 7º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8º Integrando o planejamento municipal, as leis indicadas nos incisos do “caput”, deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da comunidade.
§ 9º Na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observa-se-á o disposto no parágrafo único, do artigo 10, desta Lei Orgânica. 48
Art. 72. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º Caberá a uma Comissão permanente da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Câmara.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão a que as refere o parágrafo anterior e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário da Câmara.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço de divida;
c) transferência para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou missões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, será enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos de lei complementar.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e especifica autorização legislativa.
Seção I
Das Emendas aos Projetos Orçamentários
Art.72-A. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual serão remetidos pelo Prefeito à Câmara nos termos desta lei, enquanto não viger a lei complementar a que alude o § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 1.º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas pelo Prefeito Municipal, anualmente, sem prejuízo da atuação das demais comissões permanentes;
II - examinar e emitir pareceres sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2.º As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3.º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4.º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5.º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações aos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração for pretendida.
§ 6.º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 7.º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 73. São vedados:
I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 165, § 8.º, 167, § 4.º, 198, § 2.º, e 212 da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a subvenção ou auxílio do Município às entidades privadas com fins lucrativos.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, mediante ato do Executivo, ad referendum do Legislativo Municipal.
Art. 74. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar.
§ 1.º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2.º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, observado o disposto na Constituição da República.
Art.74-A. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, serão entregues na forma prevista nesta lei.
Art. 74-B. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1.º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2.º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3.º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Município especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4.º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5.º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Art. 74–C. O Poder Executivo prestará contas em audiência pública no Poder Legislativo, até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, de cada ano, a fim de demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre; sendo facultada a demonstração em avaliação semestral.
 
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
Art. 75. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante ao Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 76. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos existência digna, conforme os ditames da Justiça social, com fundamento nos seguintes pressupostos:
I - valorização do trabalho humano;
II - livre iniciativa.
 
Seção II
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 77.– O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, observados os preceitos estabelecidos no artigo anterior, por sua própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Paraná.
Art. 78. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico, identificado com as exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes metas:
I - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do mercado de trabalho;
II - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumentos de aprimoramento da atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e agropecuários;
IV - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte, localizadas no Município;
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estimulo dos setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.
X - redução das desigualdades sociais.
Art. 79. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 80. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e sedes distritais, visando-a:
I - promover a mão-de-obra existente;
II - aproveitar as matérias-primas locais;
III - incentivar a comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - promover melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput” deste artigo, estimulará:
I - a implantação de centros de formação de mão-de-obra;
II - a atividade artesanal.
Art. 81. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresas brasileiras de capital nacional.
Art. 82. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento sócio - econômico.
Art. 83. O planejamento municipal incluirá metas para o meio rural, visando a:
I - fixar contingentes populacionais na zona rural;
II - estabelecer infra-estrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.
Art. 84. O planejamento governamental é determinante para o setor público municipal e indicativo para o setor privado local.
Seção III
DA POLITICA URBANA
Art. 85. À política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem - estar de seus habitantes, mediante:
I - acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos;
II - gestão democrática da cidade;
III - combate à especulação imobiliária;
IV - direito de propriedade condicionado ao interesse social;
V - combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - direito de construir submedito à função social da propriedade;
VII - política relativa ao solo urbano, observado o disposto nos incisos IV,V e VI, deste artigo;
VIII - garantia de:
a) transporte coletivo acessível a todos;
b) saneamento;
c) iluminação pública;
d) educação, saúde e lazer.
IX - urbanização e regularização de loteamento de áreas urbanas;
X - preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
XI - criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
XIII - manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
XIV - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
XV - integração dos bairros ao conjunto da cidade;
XVI - descentralização administrativa da cidade. .
§ 1.º O Plano Diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, abrangerá as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, transporte, saneamento, iluminação pública, energia elétrica,
abastecimento de água, saúde, educação, lazer, segurança e circulação, entre outras, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e administrativo.
§ 2.º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor e compatibilizada com a Política Urbana.
§ 3.º É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 4.º As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins urbanos atenderão às pecularidades locais e às legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 86. O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanística de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição do imóveis urbanos;
§ 1º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 2º O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá ser autorizado pelo Poder Público Municipal.
Art. 87. Ao bairro, integrado ao conjunto da cidade será assegurada:
I - acesso ao serviço público;
II - zoneamento do uso do solo, impedindo que seja gerado trafego excessivo na área de moradia;
III - delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento;
IV - localização dos equipamentos sociais públicos de forma facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes, deficientes e idosos, a travessia de ruas de tráfegos intenso.
Art. 88. Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e as demais localidades situadas no meio rural do município o disposto nesta seção.
Art. 89. O plano diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º O plano diretor definirá as exigências fundamentais para que a propriedade urbana cumpra sua função social.
§ 2º O plano diretor será elaborado com a cooperação do povo, através de suas associações representativas.
Art. 90. Deverão constar do plano diretor:
I - a instrumentalização do disposto nos artigos anteriores desta seção;
II - as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;
III - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
IV - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;
V - o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsão de sua evolução e agravamento.
Art. 90-A. Para fins de execução da política urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar:
I - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes de processo de urbanização;
II - prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;
III - regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas pela população de baixa renda;
IV - adequação do direito de construir às normas urbanísticas.
Art.90-B. São instrumentos de desenvolvimento urbano, além de outros:
I - o planejamento municipal;
II - os institutos tributários e financeiros;
III - os institutos jurídicos e políticos;
IV - estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança.
Parágrafo único. Lei específica definirá critérios e percentual de terras públicas do Município não-utilizadas ou subutilizadas, destinadas a assentamentos da população de baixa renda.
Art.90-C. Em todo lote urbano, qualquer que seja sua destinação, será reservada uma área equivalente a dez por cento (10%) de sua superfície insuscetível de impermeabilização para a infiltração das águas pluviais.
Art.90-D. Em todo loteamento para fins habitacionais serão destinados 5% da área total para implantação de praça pública.
Seção IV
DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIÁRIA
DA POLÍTICA RURAL
Art.91. O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o Estado do Paraná, destinados a:
I - fomentar a produção agropecuária;
II - organizar o abastecimento alimentar;
III - garantir mercado na área municipal;
IV – promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
§ 1º Para a consecução dos objetivos indicados nos incisos do “caput”, deste artigo, a lei garantirá, no planejamento e execução da política de desenvolvimento do meio rural, a participação efetiva do segmento de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, contemplando principalmente:
I - os investimentos em benefícios sociais existentes na área rural;
II - o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III - a assistência técnica e a extensão rural oficial;
IV - a ampliação e a manutenção da rede viária rural para o atendimento ao transporte coletivo e da produção, incluindo a construção de passadores;
V - a conservação e a sistematização dos solos;
VI - a preservação da flora e da fauna;
VII - a proteção do meio ambiente, o combate à poluição a ao uso indiscriminado de agrotóxicos;
VIII - a irrigação e a drenagem;
IX - a habitação para o trabalhador rural:
X - fiscalização sanitária e do uso do solo;
XI - o beneficiamento e a industrialização de produtos agropecuários;
XII - a oferta de escolas, postos de saúde, centros de lazer e de treinamento de mão-de-obra rural:
XIII - a organização do produtor e do trabalhador rural:
XIV - o cooperativismo
XV - as outras atividades e instrumentos da política agrícola.
§ 2º A lei sobre a política de desenvolvimento do meio rural estabelecerá;
I - tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor;
II - apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores.
§ 3º Os programas de desenvolvimento do meio rural, promovidos pelo município, serão compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União e pelo Estado do Paraná.
§ 4º São isentas de imposto municipal as operações de transferência de imóveis desapropriados pela União para fins de reforma agrária.
Art. 92. Não se beneficiará com incentivos municipais o produtor rural que:
I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas;
II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos.
Art. 93. Instituir-se-á o Conselho Municipal de desenvolvimento rural, integrado por organismos, entidades e lideranças de produtores e trabalhadores rurais, para participar da coordenação da política de desenvolvimento do meio rural, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 93-A. O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, mobilizando recursos do Poder Público, em sintonia com a atividade privada e mediante a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, contando com a efetiva participação de todos os que exercem atividades rurais, profissionais, técnicos e líderes da sociedade, na identificação dos obstáculos ao desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções e na execução.
§ 1.º O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado estabelecerá os objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anuais, onde integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos envolvidos, da iniciativa privada e Governos Municipal, Estadual e Federal.
§ 2.º O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, coordenado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural a ser criado por lei, estará em consonância com a política agrícola do Estado e da União, abrangendo:
I - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural;
II - a rede viária para o atendimento ao transporte humano e da produção;
III - a conservação e sistematização de solos;
IV - a assistência técnica e extensão rural oficial;
V - a habitação e saneamento rural;
VI - a diversificação das atividades agrícolas através de projetos integrados;
VII - o fomento à produção agropecuária e à organização do abastecimento;
VIII - a pesquisa e a tecnologia;
IX - a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do solo;
X - a organização do produtor e do trabalhador rural;
XI - o investimento em benefícios sociais;
XII - a implantação de programas de renovação genética e de produção, escoamento, armazenagem e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos.
Art.93-B . Nenhuma obra, pública ou privada, poderá ser executada sem que se levem em conta as técnicas necessárias e suficientes que garantam a preservação do solo e das culturas da zona rural do Município.
Art. 93-C. É vedada a implantação de cultura que demande aplicação de agrotóxicos na área rural marginal à área urbana, cuja extensão será definida em lei.
Art.93-D. É vedada a aplicação de produtos de elevada toxidade em qualquer propriedade agrícola do Município, sem o acompanhamento de profissional habilitado.
Art.93-E. O Município poderá apoiar a defessa das relações de trabalho, a melhoria das condições de vida dos trabalhadores rurais e, especialmente:
I - construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e desembarque dos trabalhadores rurais volantes;
II - estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais;
III - cooperar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido de que ele seja feito com segurança e qualidade.
Art.93-F. O Município poderá organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
Art.93-G. São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, utilizados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
 
CAPÍTULO II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 94. Observados os princípios constitucionais, o Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art.94-A. Ressalvados os casos previstos nas Constituições Federal e Estadual, a exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando necessária e relevante ao interesse público, e autorizada por lei, que disporá sobre as relações da empresa com o Município e a comunidade.
Art.94-B O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivar, através da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, às:
I - microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei;
II - entidades beneficentes;
III - organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
IV - cooperativas que assistam os trabalhadores.
Parágrafo único. É vedado ao Município a concessão de créditos fiscais às empresas que não atendam ao disposto no artigo 134 desta Lei.
Art.94-C. O Município poderá apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art.94-D. O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promoverá a defesa e a conscientização dos direitos do consumidor, e adotará medidas de prevenção e de responsabilização por danos a este causados, democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Seção II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 95 A saúde é direito de todos e dever do Município, no limite de sua competência constitucional, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à redução, à prevenção e à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único: O direito à saúde implica os seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer e saneamento básico;
II - respeito ao meio ambiente equilibrado e controle da poluição ambiental;
III - livre decisão do casal no planejamento familiar;
IV - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
V - dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;
VI - participação da sociedade, através de entidades representativas:
VII - oportunidade de acesso aos meios de produção;
a) na elaboração e execução de políticas de saúde;
b) na definição de estratégias de sua implementação
c) no controle das atividades de impacto sobre a saúde.
Art. 96. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 97 O Município desenvolverá as ações e serviços da saúde integrando-se à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes, entre outras:
I - descentralização dos recursos, serviços e ações, com direção única no Município;
II - atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistênciais;
III - valorização do profissional da área de saúde.
IV - distribuição de recursos, técnicas e práticas;
V - integralização na prestação das ações preventivas e curativas adequadas às realidades epidemiológicas;
VI - participação da comunidade e acesso do cidadão a informações da política municipal de saúde.
Art. 98. O Sistema Único de Saúde, será financiado com recursos da Seguridade Social, proveniente dos orçamentos do Município, do Estado do Paraná e da União e de outras fontes.
§ 1º A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas de saúde, que tenham fins lucrativos.
Art. 99. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - coordenar o sistema em articulação com órgão Estadual responsável pela política de saúde pública;
II - elaborar e atualizar:
a) o plano municipal de saúde;
b) a proposta orçamentária do sistema unificado de saúde para o Município.
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, em conjunto com o Estado e a União;
IV - planejar e executar ações de:
a) vigilância sanitária e epidemiológica, no Município;
b) proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e de saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais.
V - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum, na área de saúde;
VI - incrementar, no setor, o desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - implementar, em conjunto com órgãos federais e estaduais, o sistema de informação na área de saúde;
VIII - administrar o fundo municipal de saúde.
Art. 100. A lei disporá sobre a organização e funcionamento do:
I - Sistema Único de Saúde;
II - Conselho Municipal de Saúde;
III - Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único – No planejamento e execução da política de saúde, assegurar-se-á a participação do Conselho Municipal de Saúde, integrado por representantes dos segmentos organizados da comunidade, de profissionais de saúde e do Município.
Art.100-A . A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1.º As instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de qualidade, informações e registros de atendimento de conformidade com os Códigos Sanitários e normas do Sistema Único de Saúde.
§ 2.º É vedada, expressamente, a destinação de recursos públicos para auxílio e subvenção de instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3.º É vedada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços mantidos pelo Município, contratados ou conveniados, incluindo as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art.100-B O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei, que será financiado com recursos dos orçamentos municipal, estadual e federal e da seguridade social, além de outras fontes.
Parágrafo único: O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais, estabelecidos em lei complementar federal, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b, e § 3.º, da Constituição Federal.
Art.100-C . A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde no Município será discutida e aprovada, levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e a articulação do Sistema.
Art.100-D . O Município promoverá, ainda:
I - a formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - o combate a narcotóxicos e similares;
III - a criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências;
IV - a implantação de programas de controle, prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único: Integrará, obrigatoriamente, a estrutura dos serviços municipais de saúde um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente AIDS, que incluirá a realização de exames sorológicos, de caráter facultativo.
Art.100-E . A inspeção médica nos postos de saúde, creches e estabelecimentos de ensino municipais terá caráter obrigatório.
Art. 100-F. O gestor do sistema único de saúde, apresentará, trimestralmente, ao Conselho de Saúde e em audiência pública na Câmara de Vereadores, para análise e ampla divulgação, relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e fonte de recursos aplicados, auditorias iniciadas e concluídas no período, serviços produzidos’ e ofertados na rede assistencial própria contratada ou conveniada destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
Subseção II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 101 A Assistência Social será prestada visando ao atendimento das necessidades básicas do cidadão, e será executada, coordenada e supervisionada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, dentro dos seguintes objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, em especial com a instrução e treinamento
profissional, e a promoção de sua integração à vida comunitária, assim como do indigente e do
toxicômano;
V - igualdade de cidadania;
VI - reversão do caráter discriminatório da prestação de serviços aos segmentos de menor poder aquisitivo;
VII - promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho;
VIII - superação da violência e da discriminação nas relações coletivas e familiares, contra qualquer segmento ou cidadão.
Art. 102. As ações governamentais na área da assistência social serão realizados com recursos do orçamento de seguridade social, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político – administrativa, cabendo ao município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como a entidade beneficiente e de assistência, observadas as competências da União e dos Estado do Paraná;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II, do caput deste artigo, a lei instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.
Art. 102-A. O Plano de Assistência Social do Município, a ser estabelecido em lei, visará à atuação coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor, de forma a assegurar o desenvolvimento social harmônico.
Seção III
DA EDUCAÇÃO
Art. 103. A educação, direito de todos e dever do Município, juntamente com o Estado e a União, e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da Cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 104 . O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepção pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo município;
V - valorização dos profissionais do ensino garantindo, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurados Regime Jurídico Único para todas as instituições mantidas pelo Município, nos termos do artigo 138, desta Lei Orgânica;
VI - gestão democrática do ensino público, através de conselhos escolares, com representação da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
VII - Os Diretores de Escolas Municipais serão eleitos na forma da lei complementar.
VIII - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 105. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que ele não tiveram acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III - atendimento:
a) em centro de educação infantil para crianças de zero a três anos;
b) em pré-escola para crianças de quatro a seis anos;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI - organização do sistema municipal de ensino.
VII - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VIII - participação dos pais na escola de sua comunidade, na busca de soluções adequadas para problemas relacionados com o ensino e a educação no contexto local.
§ 1º Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos dos incisos I e III, do “caput” deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado do Paraná.
§ 2.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder público Municipal, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º Compete ao Poder Público Municipal:
I - recensear, anualmente, os educandos no ensino fundamental e fazer-lhes a chamada;
II - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência e permanência do educando na escola.
§ 5.º Nas regiões carentes, o Município manterá escolas de ensino fundamental em tempo integral.
§ 6.º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.
§ 7.º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 8.º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 106. As empresas locais são obrigadas, por força do inciso XXV, do caput, do artigo 7º, da Constituição Federal, a manter creches e pré-escolas para os filhos, ou dependentes de seus empregados.
Parágrafo único: Para cumprimento ao disposto no “caput”, deste artigo, com recursos financeiros provenientes exclusivamente das empresas locais, poderá o Município estabelecer com elas regime de cooperação.
Art. 107. Os currículos das escolas mantidas pelo Município atendidas as peculariedades locais, assegurarão o respeito aos valores culturais e artísticos de seu povo.
Parágrafo único: O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre conteúdo programático, constituirá disciplina aos horários normais das escolas públicas municipais.
Art. 108. O município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único: O Município implantará, na forma da Lei, o sistema de escolas com tempo integral.
Art. 109. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de:
I - impostos municipais
II - transferências recebidas do Estado e da União.
Parágrafo único. As ações definidas nesta Lei Orgânica, para a manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 110. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantida pelo Município, com objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento escolar, podendo ser dirigidas a escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas, definidas em lei:
I - comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas atividades.
Art. 111. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas municipais.
Art. 112. A lei instituirá o conselho municipal de educação, assegurado o princípio democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas pela União, competindo-lhe:
I - baixar normas disciplinadoras do sistema municipal de ensino;
II - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
III - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do sistema estadual de ensino.
Art. 113. A lei estabelecerá o plano municipal de educação de duração plurianual, em consonância com os planos nacional e estadual, visando ao desenvolvimento do ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do Paraná, a promover em sua circunscrição territorial:
I - a erradicação do analfabetismo;
II - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos trabalhadores;
III - a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
Art.113-A . O Município atuará com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos programas de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 113-B. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerias da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 113-C. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e será ministrado com caráter ecumênico, sem vinculação a qualquer confissão de fé.
§ 2.º O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
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§ 3.º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam seu auxílio.
§ 4.º O Município assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.
Art. 113-D. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pela universalização do ensino, sendo que, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede no local.
Art. 113-E. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único: Integra a manutenção de ensino o transporte de alunos, professores e materiais escolares, na zona rural e urbana do Município.
Art. 113-F. O Município poderá celebrar convênios com instituições para atendimento e ensino de pessoas portadoras de deficiência.
Art. 113-G. O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas zonas rural e urbana, garantindo o acesso a todos os cidadãos, na forma da lei.
Art. 113-H. O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo, criado por lei, e integra o sistema de ensino municipal.
Art. 113-I- Compete ao representante do órgão educacional notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 114. O Município assegura a reserva a todos os seus habitantes o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:
I - a definição e desenvolvimento da política que valorize as manifestações culturais dos diversos segmentos da população local;
II - a criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões culturais;
III - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
IV - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Município;
V - a doação de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a investirem na produção cultural e artística do Município.
Art. 115. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
Art.115-A . O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1.º O Município protegerá as manifestações da cultura popular, indígena e afro-brasileira, entre outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2.º A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos municipais.
Art. 115-B. Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos concretos à promoção e ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e artístico;
III - incentivo à promoção e à divulgação da História, dos valores humanos e das tradições locais.
Parágrafo único. É facultado ao Município:
a) firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas em seu território;
b) promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica e cultural.
Art. 115-C. Os bens materiais e imateriais referentes às características culturais, no Município, constituem patrimônio comum a ser preservado, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos de valor histórico, paisagístico, artístico ou mesmo científico.
Parágrafo único: Cabe ao Município manter órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural nele existente, através da comunidade ou em seu nome.
Art. 115-D . A política cultural será definida pelo Conselho Municipal de Cultura, órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por lei.
Seção V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 116. O Município fomentará práticas desportivas formais e não-formais observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais;
II - o tratamento prioritário para o desporto amador;
III - a massificação das práticas desportivas;
IV - a criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos.
Art. 117. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art.117-A. É dever do Município, nos limites de sua competência, fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I - autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II - incentivo à criação de entidades desportivas amadoras, recreativas e de associações afins;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador, e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
V - criação de medidas de apoio e valorização ao talento esportivo;
VI - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, destinação de área e desenvolvimento de planos e programas para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacional e nas construções escolares, vedados às entidades de cunho profissional;
VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas dos portadores de deficiência.
Art. 117-B. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física de recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivência comunal;
III - aproveitamento dos recursos naturais como locais de lazer, mantendo suas características e respeitando as normas de proteção ambiental.
Art 117-C.. O Município articulará as atividades de esportes e de lazer, sempre que possível, visando ao desenvolvimento do turismo.
Seção VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 118 O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológica, através de:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
IV - apoio e subvenção, tendo em vista o bem público, e voltados, prioritariamente, à resolução de problemas e ao desenvolvimento do Município;
V - apoio à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia.
Art.118-A. A lei apoiará e estimulará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnologia adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração - desvinculada do salário - que assegurem ao empregado participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho.
Art.118-B. O Município criará o Fundo de Desenvolvimento Tecnológico e Industrial de Araruna, com o objetivo de fomentar as atividades industriais e tecnológicas.
Art. 118-C. O Município recorrerá, preferencialmente, aos órgãos de pesquisa estaduais e federais nele sediados para:
I - a promoção da integração intersetorial, através da condução de programas integrados e em consonância com as necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afetas às questões municipais;
II - o desenvolvimento e repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimoramento de suas atividades nas áreas de
planejamento, saneamento, transporte, habitação, alimentação, do meio ambiente e em outras.
Seção VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 119. O Município promoverá política habitacional, integrada à União e do estado, objetivando a solução da carência
habitacional, cumpridos os seguintes critérios e metas:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - incentivo a formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de autoconstrução;
V - garantia de projeto padrão para a construção de moradias populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção da casa própria, nos casos previstos nos incisos III, IV e V, deste artigo;
VII - incentivos públicos municipais as empresas que se comprometem a assegurar moradia a, pelo menos, quarenta por cento de seus empregados.
Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de empresas locais.
Art. 120. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Paraná, programa de saneamento básico, urbano e rural visando fundamentalmente a promover a defesa preventiva da saúde pública, implicando, o seu direito, a garantia inalienável de:
I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio do meio ambiente e eliminar as ações danosas à saúde;
III - controle de vetores sob a ótica da proteção à saúde pública.
Art. 120-A . O Município instituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados e às diretrizes estabelecidas no Plano Diretor.
§ 1.º As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão se nortear pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2.º O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão de recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem ação conjunta.
Art.120-B. A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a ser definido por lei.
Parágrafo único: Caberá ao Município, consolidado o planejamento da concessionária de nível supramunicipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Básico, na forma da lei, cuja aprovação será submetida ao Conselho Municipal.
Art. 120-C. A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de distribuição de renda, de eficiência na coibição de desperdícios e de compatibilidade com o poder aquisitivo dos usuários.
Art. 120-D. Os serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser executados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente.
§ 1.º O lixo laboratorial, clínico e hospitalar será removido em viatura especial e por pessoal especializado, para incineração.
§ 2.º Os aterros sanitários desativados serão destinados a parques ou áreas verdes.
Art.120-E. Para a coleta de lixo ou resíduos, o Município poderá exigir da fonte geradora, nos termos da lei:
I - prévia seleção;
II - prévio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e o meio ambiente.
Art.120-F. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na legislação federal.
Seção VIII
DA HABITAÇÃO
Art. 120-G. A política habitacional do Município, integrada à do Estado e à da União, objetivará a solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário a família carente, que residir no Município há pelo menos dois (2) anos;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução;
V - construção de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e higiene.
§ 1.º Na construção de casas populares, observar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habitarão.
§ 2.º O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias no meio rural, para pequenos produtores e trabalhadores rurais.
§ 3.º O Município constituirá, por lei, a Companhia Municipal de Habitação e o seu conselho fiscalizador.
Seção IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 121. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal juntamente com a União e o Estado, para assegurar a efetividade do direito a que se refere o “caput” deste artigo:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
III - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam animais a crueldade;
V - legislar supletivamente sobre o uso e armazenamento dos agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
VII - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiental e do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
XI - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético municipal e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, observada a legislação vigente;
XIII—estabelecer padrões de qualidade ambiental e atribuir a seu infrator, pessoa física ou jurídica, sanção administrativa, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
XIV - desestimular atividades agropastoris em desacordo com a vocação e aptidão do solo, segundo zoneamento agrícola, e a utilização integral dos imóveis rurais com monocultura;
XV- reprimir o uso do solo nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos da lei federal.
§ 1.º O Município tornará obrigatória a destinação de área verde para lazer e bem-estar da população, prioritariamente, nas creches, escolas e núcleos habitacionais.
§ 2.º É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização, e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social.
§ 3.º O Município criará o Fundo Municipal do Meio Ambiente, provido por recursos orçamentários próprios, de outras esferas de governo, de entidades não-governamentais ou de outras fontes, para financiar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais.
§ 4.º O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá funções consultivas e deliberativas na execução da política municipal do meio ambiente.
Art. 121-A. Ficam declarados:
I - de preservação permanente, nos termos da Lei Federal n. 4.771, de 17 de setembro de 1965 (Código Florestal), os bosques constituídos como unidades de conservação e as faixas de terras não-edificáveis ao longo dos rios ou de qualquer outro curso d’água, do patrimônio público municipal;
II - áreas de proteção ambiental, nos termos da Lei Federal n. 6902, de 27 de abril de 1981, as áreas do Município descritas como de captação de água para o abastecimento comunitário.
Art. 122. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei, encarregar-se-à da elaboração e execução da política local de preservação ambiental.
Parágrafo Único: – Integram o sistema a que se refere o “caput” deste artigo:
I - órgãos públicos situados no Município, ligados ao setor;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III - entidades locais identificados com a proteção do meio ambiente.
Art. 123. O Município participará na elaboração e implantação de programas de interesse público que visem à preservação dos recursos naturais renováveis.
Seção X
DA FAMÍLA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 124. A família receberá proteção do município numa ação conjunta com a União e o Estado do Paraná.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
Art.124-A. O Município suplementará a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso.
Parágrafo único: Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - apoio à ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às organizações sociais, para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas e portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e lhes garantido o direito à vida;
VI - colaboração com a União, o Estado e outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
Art. 125. O Município, juntamente com a União, o estado, a sociedade e a família, deverá assegurar à criança a ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no “caput”, do artigo 227, da Constituição Federal.
§ 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no artigo 102, desta Lei Orgânica.
§ 4º O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 126. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Art. 127. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da criança, do adolescente e do idoso.
Seção XI
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art. 128. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a Lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
c) obtenção de informação junto aos órgãos públicos municipais.
§ 1º Independe do pagamento de taxa ou de emolumento o exercício dos direitos a que se refere as alíneas do inciso IV, do “caput”, deste artigo.
§ 2º Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgãos ou entidade municipal.
§ 3º Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.
§ 4º É passível de punição nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município de Araruna, voltada para a consecução do bem-estar de seu povo e para a construção de uma sociedade livre, democrática, justa e solidária, sujeitar-se-á aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, publicidade e eficiência, também, aos seguintes preceitos:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
 
V – as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público municipal, o direito a livre associação sindical, sendo vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical da categoria;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cumpridos os seguintes critérios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidades pública;
b) contrato improrrogável com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação.
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos agentes políticos e Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de mandato eletivo e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o teto previsto na Constituição Federal;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos ou empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º e arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação pública;
XIX - depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas:
XX – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços e compras e preços mínimos das alienações a serem contratados;
XXII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão consideradas atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º Trimestralmente, a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, publicará, em seu órgão oficial, relatório das despesas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando-se os nomes dos veículos de comunicação e as respectivas quantias a eles pagas.
§ 3º A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, IX e XXII, do “caput” deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 4º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.
5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
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III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7 º A sonegação e o fornecimento incompleto, incorreto ou a demora, por mais de quinze dias, na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da lei.
§ 8º Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 9º A empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
§ 10. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 11. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 12. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 13. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica e da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 130. Ao servidor público em exercício do mandato eletivo, aplicam-se as disposições do artigo 38, da Constituição Federal.
Art. 131. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes.
§ 1º Será demitido, cumpridas as formalidades legais o servidor que não cumprir o disposto deste artigo.
§ 2º Aplica-se ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, a vedação a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 132. É vedada a delegação de poderes do Executivo para criação, extinção ou transformação de entidades de sua administração indireta.
Art. 133. Lei Municipal, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação, obrigatória para a contratação de obra, serviço, compra, alienação e concessão. Parágrafo único. Nas licitações, observar-se-ão, sob pena de nulidade, os princípios de isonomia, publicidade, probidade administrativa, vinculações ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Art. 134. Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas ou pessoas físicas que comprovadamente:
I - desrespeitem normas de segurança, de saúde, de higiene e de defesa e preservação do meio ambiente;
II - utilizem práticas discriminatórias na seleção de mão-de-obra ou descumpram a obrigação constitucional relativa à instalação e manutenção de creches.
III – possuam débitos inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. Às empresas que provoquem poluição ambiental, enquanto perdurar a causa poluidora, aplica-se o disposto no inciso IX, do artigo 9º, desta Lei Orgânica.
Art. 135. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal obedecerão, na sua aplicação, aos seguintes critérios:
I - realização posterior a dez dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por, pelo menos, dez dias úteis;
II - ampla divulgação do concurso;
III - adequação das provas à natureza e à complexidade dos cargos ou empregos a serem preenchidos;
IV – REVOGADO
V - direito do inscrito à revisão de prova, mediante solicitação devidamente fundamentada.
Art. 136. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:
I - órgão de direção de entidades responsável pela previdência a assistência social da categoria;
II - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 137. O Município de Araruna instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º O Regime Único, definido com fundamento no disposto nos artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, e os planos de carreira do servidor público municipal, obedecerão às seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
III - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos no que se refere à revisão geral de sua remuneração.
§ 2º A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, do mesmo poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 4º A lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do artigo 129 desta Lei Orgânica.
§ 5º. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsidio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º. A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 7º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º deste artigo.
Art. 138. São direitos dos servidores públicos municipais, entre outros:
I - vencimento ou provento não inferiores ao salário mínimo;
II - irredutibilidade dos vencimentos, salvo nos casos previstos no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal;
III - garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário família aos dependentes;
VII - duração da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - repouso semanal remunerado;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em Lei Federal ;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexos, da idade, cor ou estado civil;
XVII - adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII - assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX - creche para os filhos de zero a seis anos de idade;
XX - promoção, observando-se rigorosamente os critérios de Antigüidade e de merecimento.
Art. 138-A. Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança de atividade, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Art. 138-B. Ao servidor público municipal que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente ou doença de trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.
Seção II
DO REGIME DE APOSENTADORIA
Art. 139. O Regime Geral da Previdência Social, aplicado aos servidores e empregados públicos municipais de Araruna, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único: Caso o servidor ou empregado, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário amparado por regime próprio de previdência social, não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Seção III
Dos Dependentes
Art. 139-A. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 139-B. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente; ·.
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) serviço social;
b) reabilitação profissional.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
§ 2º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 3º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 4º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Seção IV
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 139-C. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao servidor segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Parágrafo único. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, fazer-se acompanhar de médico da rede pública municipal de saúde.
Seção V
Da Aposentadoria por Idade
Art. 139-D. A aposentadoria por idade será devida ao servidor segurado que, cumprida a carência exigida pelo Regime
Geral da Previdência Social, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao servidor ou empregado segurado, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;
§ 2º. A aposentadoria por idade, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de- benefício.
§ 3º A aposentadoria por idade pode ser requerida pela administração, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Seção VI
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 139-E. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida pelo Regime Geral da Previdência Social, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
§ 1º A aposentadoria por tempo de serviço consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-debenefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Seção VII
Do Auxílio-Doença
Art. 139-F. O auxílio-doença será devido ao servidor segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pelo Regime Geral da Previdência Social, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 3º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 4º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 5º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
§ 6º O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Seção VIII
Do Salário-Família
Art. 139-G. O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor ou empregado segurado, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos da lei.
§ 1º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento próprio.
§ 3º As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Seção IX
Do Salário-Maternidade
Art. 139-H. O salário-maternidade é devido à servidora ou empregada segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social.
§ 1º À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º O salário-maternidade para a servidora ou empregada segurada consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
§ 3º O salário-maternidade para a servidora ou empregada segurada consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Seção X
Da Pensão por Morte
Art. 139-I A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento;
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes;
§ 5º. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Seção XI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 139-J. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do servidor ou empregado segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de recluso.
Seção XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139-L. É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, nos termos do disposto no art. 202, da Constituição Federal.
Art.139-M. O servidor, após sessenta (60) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, logo ao haver completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública independentemente de qualquer formalidade.
Art.139-N. É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
§ 1º. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 2º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Art. 140. São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável, só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV – no caso previsto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 141. Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical, são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condições de suplente, salvo se ocorrer demissão nos termos da lei.
§ 1º São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.
§ 2º É facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 142. É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos;
Art. 143. É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 144. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores públicos garantido para tal finalidade:
I - previdência e assistência sociais;
II - programas que visem à higiene, à segurança e à prevenção de acidentes nos locais de trabalho;
III - cursos de aperfeiçoamento profissional, conferências e congressos, comprometendo-se o servidor municipal:
a) permanecer no cargo até três anos após ter participado de curso de aperfeiçoamento;
b) ressarcir os cofres públicos, casos se exonere, não cumprindo o que preceitua a alínea anterior.
Art. 144-A. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e
produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§1. º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal - Emenda Constitucional n. 19.
§ 2. º A Administração Pública Municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atendendo ao princípio da valorização e dignificação de seus servidores, oportunizará o crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 3. º Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente e, para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 145. A cessão de servidores públicos municipais a empresa ou entidade públicas privadas, salvo a órgãos do mesmo Poder ou entre poderes do Município, comprovada a necessidade, ou para o exercício de cargo de confiança, será definida em lei.
Art. 145-A. O Procurador Jurídico do Município, ou seu equivalente, é obrigado a propor a competente ação regressiva
em face do servidor público de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de sentença homologada de transação ou de acordo administrativo.
§ 1º O prazo para ajuizamento da ação regressiva será de 30 (trinta) dias a partir da data em que o Procurador Jurídico, ou seu equivalente, for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou de acordo administrativo.
§ 2º O descumprimento, por ação ou omissão, ao disposto no caput deste artigo, apurado em processo regular, implicará solidariedade na obrigação de ressarcimento ao erário.
§ 3º A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública, não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
§ 4º A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo servidor público civil ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte da remuneração do servidor.
§ 5º O agente fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em 10 (dez) dias, ao Procurador Jurídico, ou a seu equivalente, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES E DAS CERTIDÕES
Art. 146. A Prefeitura Municipal e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões e ainda informações dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar, omitir, retardar ou prestar declarações falsas na sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 1. º São considerados públicos os documentos produzidos no exercício das respectivas funções e em razão delas, pelos titulares dos cargos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 2. º Ressalva-se o acesso às informações e expedientes cujo sigilo seja legalmente previsto.
§ 3. º As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou equivalente da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 147. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas ou de tarifas:
I - o direito de petição ao Poderes Públicos Municipais em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 148. Formam o domínio público do Município:
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os seus direitos e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aqueles por ela utilizados administrativamente.
Art. 149. Lei complementar estabelecerá critérios, observado o disposto neste artigo, sobre:
I - a defesa do patrimônio municipal;
II - a aquisição de bem imóvel;
III - a alienação de bens municipais;
IV - o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
§ 1º O disposto nos incisos II, usque IV, do “caput”, deste artigo, somente se exercitará em atendimento a interesse público relevante.
§ 2º A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
§ 3º Na alienação de bem imóvel exigir-se-ão avaliação prévia, autorização legislativa e licitação, dispensada, esta nos casos de permuta e doação.
§ 4º Os uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros será objeto, na forma da lei complementar, de:
I - concessão, mediante contrato de direito público remunerado ou gratuito, ou a título de direito real;
II - permissão;
III - autorização.
§ 5º A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Art. 150. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo único: O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser anualmente atualizados, garantindo-se acesso às informações neles contidas.
Seção II
DAS OBRAS
Art. 151. As obras públicas serão executadas de acordo com as diretrizes definidas no planejamento municipal e cumpridas as seguintes exigências:
I - viabilidade, convivência e oportunidade do empreendimento diante das exigências do interesse público;
II - o projeto da obra e orçamento de seu custo;
III - recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - cronograma físico – financeiro, indicando o início e término do empreendimento;
V - economicidade.
Parágrafo único: Somente para atendimento a casos de extrema urgência, definidos em lei e devidamente justificados,
poderão ser dispensadas as exigências definidas nos incisos do “caput”, deste artigo, na realização de obra pública.
Seção III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 152. Incumbe ao Município, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos, cumpridos os seguintes requisitos essenciais:
I - atendimento às exigências de deficiência, segurança e continuidade dos serviços públicos;
II - fixação de uma política tarifária justa;
III - defesa dos direitos do usuário;
IV - obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º Lei disporá, também, sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, nos termos do item I, da alínea “d” do inciso I, do artigo 9º, desta Lei Orgânica;
II - as obrigações das concessionárias e das permissionárias de serviços públicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do “caput”, deste artigo;
III - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos.
§ 2º O transporte coletivo tem caráter essencial.
§ 3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre submetidos à regulamentação e fiscalização da administração municipal.
§ 4º É facultado ao poder Público Municipal, ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade pública, situação em que o Município responderá pela indenização dos danos e custos decorrentes.
§ 5º. O Município poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com órgãos do Estado e da União e com os Municípios visando à gestão associada de serviços públicos, na forma da lei, m observado o disposto no inciso III do artigo 8º, desta Lei Orgânica.
Art. 153. O Município reprimirá, na concessão ou permissão de serviços públicos, todas as formas de abuso do poder econômico.
Art. 154. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que:
I - forem executados em desacordo com as cláusulas do respectivo contrato;
II - não atendam as exigências definidas nos incisos I e IV, do “caput”, do artigo 151, desta Lei Orgânica.
 
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O planejamento municipal tem por objetivos:
I - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo, multidisciplinar e permanente;
II - fixar as prioridades a serem realizadas pelo Município, observado o interesse público e o disposto no parágrafo único, do artigo 10, desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos do artigo 8º, desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do Município;
V - expressar as aspirações da população, através da participação popular;
VI - traduzir a decisão política de Governo, representado pelo Legislativo e Executivo municipais.
Parágrafo único:. A administração pública do Município estabelecerá mecanismos de acompanhamento e avaliação permanentes do planejamento municipal, visando à sua eficácia, eficiência e continuidade.
Art. 156. Integram fundamentalmente o planejamento municipal:
I - o plano diretor e legislação correlata:
II - o plano Plurianual;
III - a Lei Orçamentária Anual, compreendendo:
a) orçamento fiscal;
b) orçamento de investimentos.
Parágrafo único. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos incisos do “caput”, deste artigo, projetos e programas desenvolvidos setorialmente pelo Município.
Seção II
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 157. Fica assegurada a participação popular nos termos da lei, no processo do planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.
§ 1º A participação popular no planejamento municipal afetivar-se-á através de entidades representativas da sociedade organizada.
 
§ 2º O Município acatará a constituição pela comunidade de colegiado coordenador do processo de participação popular.
Art. 157-A. O povo exerce o poder diretamente:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, distritos ou bairros, inclusive emendas à Lei Orgânica, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
III - pelo plebiscito e pelo referendo, convocados por lei de iniciativa do Legislativo, do Executivo, dos partidos políticos ou dos munícipes;
IV - pelo acesso aos documentos públicos;
V - pela fiscalização dos atos do Governo e da prestação de serviços públicos municipais;
VI - pela participação nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou Executivo.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposições elencadas nos incisos II e III deste artigo.
Art. 158. A Lei Orgânica do Município de Araruna entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Araruna, em 05 de abril de 1990.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Poder Legislativo promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição das escolas, dos sindicatos, das igrejas, das bibliotecas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente.
Art. 2º. O Poder Legislativo, dentro de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará uma comissão para apresentar estudos sobre as implicações da Lei Orgânica e projetos de legislação complementar.
Art. 3º. Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que 60% (sessenta por cento) do valor das respectivas receitas correntes.
Art. 4º. O Poder Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, criará comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizada no período
de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1988.
Art. 5º. A partir da promulgação desta Lei Orgânica, todas as entidades que estejam recebendo recursos serão submetidas a um reexame para verificação de sua condição de utilidade pública municipal ou benemerência, na forma da lei.
Art. 6º. O Prefeito Municipal e os Vereadores, no ato e na data da promulgação, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Araruna.
Art. 7º. Ficam revogados, a partir da promulgação desta Lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo competência assinalada pela Lei Orgânica de Araruna à Câmara Municipal.
Art. 8º. As leis a que se refere esta Lei Orgânica, sem prazo definido na elaboração, devem ser votadas em no máximo 18 (dezoito) meses da promulgação desta.
Art. 9º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto de lei do plano plurianual para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 09 (nove) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único: Os prazos fixados neste artigo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 10 - Esta Emenda a Lei Orgânica do Município de Araruna entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal Vereador Deocléscio Manoel Teixeira, 17 de junho de 2008

DIRETORIA DA MESA EXECUTIVA

OLIMPIO DE OLIVEIRA CAETANO
Presidente
EBER LUIS CAMPOS FULANETTO
Primeiro Vice-Presidente
SAMUEL GONÇALVES
Segundo Vice-Presidente
GENÉSIO MARQUES DE SOUZA
Primeiro-Secretário
ALMIR ROBERTO DA SILVA
Segundo-Secretário
WILSON REBERTI PEDRINI
Primeiro-Tesoureiro
DINEUSA BAZZO
Segundo-Tesoureiro

VEREADORES
ROMILDO JOAQUIM SOUZA
NATANAEL FARIA

SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARUNA.

FUNCIONÁRIOS EFETIVOS:
FELICIO PALMA JUNIOR
TÉCNICO CONTABILIDADE
CLAUDEMIR DE FREITAS
OFICIAL LEGISLATIVO
WILSON JOSE FRABI REBERTI
AUXILIAR DE SECRETARIA
ANTONIO CARLOS DA SILVA
CONTROLADOR INTERNO
FRANCISLEINE G.MAGALHÃES
RECEPCIONISTA

¨HINO DE ARARUNA

Nos albores da colonização
Ao procurarem o caminho do sucesso
Os pioneiros com fibra e devoção
Nos integraram na rota do progresso.
Nos marcos do civismo aqui plantados
Nada existe que valor maior reúna
Teus maiores hão de ser sempre lembrados
Pelo muito que nos deram Araruna
Das antigas reduções missionárias
Que adentrarem nos agrestes sertões
As valorosas bandeiras
Aqui formaram novas civilizações.
Da ave azul de plumagem multicores
Araruna tenso nome abençoado
Este hino de amor e de louvores
Diz o quanto te quer bem o filho amado.
És pela força da mais ardente fé
Construída com alma e ardor
Verdes jardins de café
Atestam do teu povo intenso labor.
Letra: Sebastião Lima
Musica: Sebastião Lima


Postado Por:Olimpio de Oliveira Caetano
Diretor Geral
 
Fonte: Câmara Municipal de Araruna